Justiça determina interdição da carceragem da delegacia de Lábrea

Presos deverão ser transferidos para outra unidade estadual, segundo informações do Tribunal de Justiça do Amazonas

Liminar da Comarca de Lábrea determinou a interdição total e imediata das carceragens do 6.º Distrito Integrado de Polícia de Lábrea, com o lacre das celas, exceto de uma a ser usada para cumprimento de prisão em flagrante e respectiva audiência de custódia.

A decisão foi proferida pelo juiz Michael Matos de Araújo, em Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Amazonas. Conforme o órgão ministerial, a delegacia carece de adequação legal e estrutura para a permanência de presos provisórios ou condenados e não existem celas para abrigar adolescente apreendidos, mulheres, presos em decorrência de pensão, bem como ausência de sala de Estado Maior.

O magistrado determinou que o Estado do Amazonas realize, no prazo máximo de dez dias, a transferência de todos os detentos atualmente custodiados na Delegacia de Lábrea para outra unidade prisional estadual, sob pena de multa diária no valor de R$ 100 mil.

A Polícia Civil (6.º DIP), a Polícia Militar (4.º CIPM) e a Secretaria de Estado Administração Penitenciária (SEAP) devem definir o fluxo de transferência dos presos em flagrante delito em 72 horas para a Comarca de Manaus, garantindo o prazo essencial para realização dos procedimentos e audiência de custódia.

Segundo a decisão, “o presente caso concreto se amolda perfeitamente ao ‘Estado de Coisa Inconstitucional”’(ECI), doutrina reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 347, que tratou do sistema carcerário nacional”, e que se caracteriza-se por violação massiva e generalizada de direitos fundamentais, omissão estatal prolongada e persistente e falha estrutural de diversas autoridades em solucionar o problema.

No caso, todos os elementos estão presentes, havendo violação diária da dignidade da pessoa, do direito à saúde, à segurança e à integridade física dos presos, de responsabilidade do Estado.

“Nesse sentido, verifica-se, portanto, que a medida de interdição é necessária para a garantia dos direitos dos custodiados, dos policiais civis, policiais militares, servidores públicos e da sociedade, posto que a manutenção neste ambiente degradante apenas fortalece a reincidência criminal e evidência a falha e omissão do Estado”, afirma o juiz na liminar.